Artigo 80.º
EM VIGOROperações de pagamento para uma conta de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objeto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.
2 - No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de janeiro de 2012, o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º
5 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos diretos, na data de execução acordada.