Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 26.º

EM VIGOR
Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, podem prestar serviços em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização. 2 - Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal em território português, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as autoridades competentes do Estado membro de origem. 3 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem. 4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de origem. 5 - Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam. 6 - No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.