Artigo 14.º
EM VIGORDecisão
1 - A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada.