Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 33.º

EM VIGOR
Contabilidade e revisão legal das contas 1 - Com exceção das instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, são aplicáveis às instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005, do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras. 2 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 3 - As informações contabilísticas referidas no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas. 4 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, é aplicável o disposto no artigo 121.º do RGICSF. 5 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada. SUBSECÇÃO II Instituições de moeda eletrónica