Artigo 37.º
EM VIGORSegredo profissional e cooperação
1 - O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
2 - É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de Portugal coopera e troca informações com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação comunitária ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
4 - O Banco de Portugal pode também trocar informações com as seguintes entidades:
a) Autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação;
b) Outras autoridades relevantes designadas nos termos da Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e de outros diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.