Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) 'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões; e) ...»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP11775/16.5T8PRT.P113-06-2018FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELECTRÓNICA · CONTRATO DE DEPÓSITO

    I - Para fundamentar a responsabilidade do banco-depositário não tem aplicação o princípio contido no artigo 796º, nº1, do CP, uma vez que o depositário não perdeu a possibilidade de pagar ao depositante e uma vez que não existe coisa que possa perecer. II - O RJSPME (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica,) aprovado pelo Decreto – lei nº 317/2009, de 30-10, que transpôs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.