Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 59.º

EM VIGOR
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais 1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações: a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e e) A data-valor do crédito. 2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas. 3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês. SECÇÃO IV Disposições comuns