Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 5.º

EM VIGOR
Exclusões 1 - O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações: a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação; b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em nome do ordenante ou do beneficiário; c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas; d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência; e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento, imediatamente antes da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços; f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento; g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário: i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque; ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças; iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças; v) Talões em suporte de papel; vi) Cheques de viagem em suporte de papel; vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal; h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de operações sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros; j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento; k) Serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a uma gama restrita de bens e serviços; l) Operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital ou informático e se destinem a ser utilizados através desse dispositivo, desde que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático, não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços; m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta; n) Operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo; e o) Serviços de retirada de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticas de pagamento, que atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões, e não sejam parte no contrato quadro com o cliente que retira dinheiro da conta de pagamento, na condição de esses prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º 2 - O presente regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na alínea k) do número anterior, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea l) do mesmo número.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG3960/16.1T8BRG.G103-04-2017PAULA ROBERTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · RECUSA NA APRESENTAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    Não é desproporcionado o montante mínimo de €15.000,00 previsto no artº 9º, do DL nº156/2005, de 15/09, no caso de recusa de apresentação do livro de reclamações por parte de uma pessoa coletiva, tendo sido requerida a presença da autoridade para remover tal recusa, o que sucedeu, tendo o livro sido facultado ao requerente. II) O utente e consumidor para efeitos do citado diploma legal é todo aqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.