Artigo 23.º
EM VIGORRequisitos gerais
1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) Nome e o endereço da instituição;
c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado membro de acolhimento;
d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência;
e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado membro de acolhimento.
2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
4 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º