Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 74.º

EM VIGOR
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste 1 - O ordenante tem direito a apresentar o pedido de reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. 2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão, ao abrigo dos artigos 92.º e 93.º, se não aceitar a justificação apresentada. 3 - O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do número anterior não é aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º SECÇÃO III Execução de operações de pagamento SUBSECÇÃO I Ordens de pagamento e montantes transferidos