Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 242/2012 de 7 de novembro O presente diploma visa, no seguimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. As alterações ora consagradas centram-se essencialmente na introdução das adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP), e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis, o qual passa a ser designado como Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica. Com a opção de reunir num único normativo o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime sobre a emissão da moeda eletrónica, pretende-se facilitar a sua aplicação, sendo diversas as razões que apontam para a integração dos mesmos. Em primeiro lugar, é de extrema relevância o fato de a moeda eletrónica ter como complemento a realização de operações de pagamento. Em segundo, a tipologia dos emitentes de moeda eletrónica é praticamente idêntica à tipologia dos prestadores de serviços de pagamento, sendo que as instituições de moeda eletrónica, de que se ocupa especialmente o presente diploma, se encontram habilitadas a prestar qualquer dos serviços de pagamento previstos na Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, o que coloca a respetiva atividade sob o âmbito de aplicação de ambas as Diretivas. Por último, sem prejuízo de um conjunto de especificidades, o regime de autorização e de supervisão das instituições de moeda eletrónica é amplamente inspirado no regime instituído para as instituições de pagamento. Não obstante os significativos pontos de contacto que justificam a integração formal dos referidos regimes, importa sublinhar que a disciplina aplicável às instituições de moeda eletrónica se afasta, em diversos aspetos, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, até agora aplicável apenas às instituições de pagamento. As principais inovações do presente diploma incidem, essencialmente, sobre os procedimentos específicos relativos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda eletrónica. Estas matérias são objeto de um limitado mas importante conjunto de regras comportamentais, com reflexo na relação contratual entre os emitentes e os portadores de moeda eletrónica. Estas regras comportamentais constam do novo título iv do novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica e o seu cumprimento fica sujeito à supervisão do Banco de Portugal de modo semelhante ao que atualmente sucede no domínio dos serviços de pagamento, com a previsão de uma via direta de reclamação para o supervisor, e sem prejuízo, naturalmente, da obrigatoriedade de os emitentes de moeda eletrónica disponibilizarem meios alternativos de resolução de litígios. O presente diploma estabelece ainda o regime sobre a intervenção corretiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições e regula as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, assim como a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade. Por último, apesar do presente diploma ter como finalidade principal transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aproveitou-se o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que não são estritamente ditados pela transposição da referida diretiva comunitária, mas que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: