Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Emitentes de moeda eletrónica 1 - Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades: a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; g) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade. 2 - O uso da expressão 'instituição de moeda eletrónica' fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade. 3 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não habilitada.