Artigo 22.º
EM VIGORMeios contenciosos
Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica