Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 75.º

EM VIGOR
Receção de ordens de pagamento 1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento transmitida diretamente pelo ordenante ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. 2 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. 3 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. 4 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida: a) Numa data determinada; b) Decorrido um certo prazo; ou c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento. 5 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.