Artigo 33.º-I
EM VIGORComunicação pelas instituições de moeda eletrónica
1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.