Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 70.º

EM VIGOR
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento 1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. 2 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2236/23.7T8BCL.G117-12-2025ALEXANDRA ROLIM MENDES

    HOMEBANKING · ÓNUS DA PROVA

    - As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação de contas a prazo e transferências de fundos, regem-se pelo Regime Jurídico dos Sistemas de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) (DL 91/2028, de 12 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. - É ao

  • TRP11857/21.1T8PRT.P123-01-2023JOAQUIM MOURA

    HOMEBANKING · MEIOS DIGITAIS DE PAGAMENTO · REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

    I – Os riscos associados à utilização de meios digitais de pagamento e, em particular, os riscos das falhas e do deficiente funcionamento do sistema que disponibiliza os serviços de homebanking, recaem sobre a entidade bancária; II - Por isso o Banco só não será responsabilizado pelas perdas, sofridas pelo cliente, decorrentes de operações fraudulentas sobre a(s) conta(s) deste, se alegar e prova

  • TRG2406/17.7T8BCL.G110-07-2019MARGARIDA SOUSA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOMEBANKING · OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – É o prestador de serviços de pagamento quem tem a obrigação de assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador que tenha direito a utilizar o referido instrumento, pertencendo o funcionamento do sistema informático de homebanking à esfera de risco daquele; II – Com a publicação do Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.