Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos: a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; b) Nome e o endereço da instituição; c) ... d) ... e) ... 2 - ... 3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de acolhimento. 4 - ...