Artigo 29.º
EM VIGORCapital mínimo
1 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:
a) (euro) 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º;
b) (euro) 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º;
c) (euro) 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º
2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 - As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.