Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 29.º

EM VIGOR
Capital mínimo 1 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a: a) (euro) 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º; b) (euro) 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º; c) (euro) 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º 2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho. 3 - As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.