Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 46.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro. 2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro com outro prestador de serviços de pagamento.