Artigo 12.º
EM VIGORIdoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.