Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 12.º

EM VIGOR
Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização 1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica. 2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.