Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 18.º-A

EM VIGOR
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade. 2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas. 3 - É proibido aos representantes mencionados no n.º 1 e no número anterior emitir moeda eletrónica. 4 - As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação. 5 - As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação.