Artigo 27.º-A
EM VIGORSucursais de países terceiros
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
SECÇÃO I
Normas prudenciais
SUBSECÇÃO I
Instituições de pagamento