Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 56.º

EM VIGOR
Denúncia 1 - O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês. 2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador. 3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo que, em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados. 4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º 5 - Nos casos de alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações. 6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.