Artigo 50.º
EM VIGOR[...]
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...