Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. 2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas. 3 - O título iii, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado membro da União Europeia. 4 - (Anterior n.º 3.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4102/20.9T8OER-D.L1-705-03-2024MICAELA SOUSA

    EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI · COMUNICAÇÃO · SUPORTE DURADOURO

    1 – A integração do executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização da Situação de Incumprimento (PERSI) e a respectiva extinção devem ser comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, o que é reconduzível à noção de documento conforme emerge do artigo 362.º do Código Civil, e, tratando-se de declar

  • TRG3960/16.1T8BRG.G103-04-2017PAULA ROBERTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · RECUSA NA APRESENTAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    Não é desproporcionado o montante mínimo de €15.000,00 previsto no artº 9º, do DL nº156/2005, de 15/09, no caso de recusa de apresentação do livro de reclamações por parte de uma pessoa coletiva, tendo sido requerida a presença da autoridade para remover tal recusa, o que sucedeu, tendo o livro sido facultado ao requerente. II) O utente e consumidor para efeitos do citado diploma legal é todo aqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.