Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 3.º

EM VIGOR
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica 1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes. 2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de: a) ... b) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4102/20.9T8OER-D.L1-705-03-2024MICAELA SOUSA

    EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI · COMUNICAÇÃO · SUPORTE DURADOURO

    1 – A integração do executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização da Situação de Incumprimento (PERSI) e a respectiva extinção devem ser comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, o que é reconduzível à noção de documento conforme emerge do artigo 362.º do Código Civil, e, tratando-se de declar

  • TRG3960/16.1T8BRG.G103-04-2017PAULA ROBERTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · RECUSA NA APRESENTAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    Não é desproporcionado o montante mínimo de €15.000,00 previsto no artº 9º, do DL nº156/2005, de 15/09, no caso de recusa de apresentação do livro de reclamações por parte de uma pessoa coletiva, tendo sido requerida a presença da autoridade para remover tal recusa, o que sucedeu, tendo o livro sido facultado ao requerente. II) O utente e consumidor para efeitos do citado diploma legal é todo aqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.