Artigo 10.º
EM VIGORAlteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere 31.º)
Cálculo dos fundos próprios
O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
II - [...]
1 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
[...]
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.ºdo RJSPME.
2 - [...]
III - [...]
1 - [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
[...]
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no RJSPME.
[...]
[...]
3 - [...]»