Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 10.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO (a que se refere 31.º) Cálculo dos fundos próprios O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo. I - [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] II - [...] 1 - [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] [...] a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.ºdo RJSPME. 2 - [...] III - [...] 1 - [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] [...] a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do RJSPME; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do RJSPME; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME. 2 - [...] [...] [...] [...] [...] [...] As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no RJSPME. [...] [...] 3 - [...]»