Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 11.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas 1 - São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro: a) O regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento passa a denominar-se «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica»; b) O título ii passa a denominar-se «Prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica» e a ser sistematizado da seguinte forma: i) O capítulo i, denominado «Acesso e condições gerais da atividade», e passa a ser composto pelos artigos 7.º a 9.º-A; ii) O capítulo ii, passa a denominar-se «Autorização e registo das instituições de pagamento e de moeda eletrónica», e a ser composto pelos artigos 10.º a 22.º; iii) O capítulo iii, passa a denominar-se «Direito de estabelecimento e liberdade de prestações de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica», e a ser composto pelos artigos 23.º a 27.º-A; iv) O capítulo iv, passa a denominar-se «Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica», e a ser composto pelos artigos 28.º a 38.º, e a estar dividido em duas secções nos seguintes termos: I) A secção i, com a epígrafe «Normas prudenciais», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º-I e a estar dividida em duas subsecções: 1.º A subsecção i, com a epígrafe «Instituições de pagamento», a ser composta pelos artigos 28.º a 33.º; 2.º A subsecção ii, com a epígrafe «Instituições de moeda eletrónica», a ser composta pelos artigos 33.º-A a 33.º-I; II) A secção ii, com a epígrafe «Supervisão do Banco de Portugal», e a ser composta pelos artigos 34.º a 38.º; v) O capítulo v, denominado «Disposição comum», é composto pelo artigo 39.º; c) É aditado o título iv, com a epígrafe «Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica», que passa a ser composto pelos artigos 91.º-A a 91.º-D, passando os títulos iv, v e vi a v, vi e vii, respetivamente. 2 - O anexo ii do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a constituir um anexo ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, com a epígrafe «Cálculo dos fundos próprios».