Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 35.º

EM VIGOR
Instituições autorizadas noutros Estados membros 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estados membros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal. 2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior. 3 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português. 4 - A pedido das autoridades competentes dos Estados membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal. 5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais. 6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações. 7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.