Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 64.º

EM VIGOR
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor 1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, (euro) 150, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que: a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente; b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada; c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto; d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de pagamento; e) Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º, se apliquem outros prazos de execução. 2 - Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda (euro) 150. SECÇÃO II Autorização de operações de pagamento