Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... i) O Estado membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou ii) Se o prestador do serviço de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central; b) 'Estado membro de acolhimento' o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem um agente, uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento ou emite ou distribui moeda eletrónica; c) ... d) 'Moeda eletrónica' o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea g) e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica; e) 'Instituições de pagamento' as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União Europeia; f) 'Instituições de moeda eletrónica' as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para emitir moeda eletrónica; g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] k) [Anterior alínea i).] l) 'Emitentes de moeda eletrónica' as entidades enumeradas no artigo 7.º-A; m) [Anterior alínea j).] n) 'Consumidor' uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais; o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] r) 'Fundos' notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida na alínea d); s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).] v) [Anterior alínea t).] w) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] y) 'Agente' uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; z) ... aa) ... ab) ... ac) ... ad) ... ae) ... af) 'Sucursal' um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que todos os estabelecimentos criados no País por uma instituição com sede noutro Estado membro são considerados uma única sucursal; ag) ... ah) 'Função operacional relevante' a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento; ai) 'Valor médio da moeda eletrónica em circulação' a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no 1.º dia de cada mês e aplicada a esse mês.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP11775/16.5T8PRT.P113-06-2018FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELECTRÓNICA · CONTRATO DE DEPÓSITO

    I - Para fundamentar a responsabilidade do banco-depositário não tem aplicação o princípio contido no artigo 796º, nº1, do CP, uma vez que o depositário não perdeu a possibilidade de pagar ao depositante e uma vez que não existe coisa que possa perecer. II - O RJSPME (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica,) aprovado pelo Decreto – lei nº 317/2009, de 30-10, que transpôs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.