Artigo 92.º
EM VIGORDisponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos e portadores de moeda eletrónica o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos iii e iv do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda eletrónica devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação da Comissão, n.º 98/257/CE, de 30 de março.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação da Comissão, n.º 98/257/CE, de 30 de março.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º-A.