Artigo 55.º
EM VIGORAlteração das condições
1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
3 - No caso referido no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.
4 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 53.º
5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.