Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 13.º

EM VIGOR
Separação de atividades 1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar: a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º