Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 76.º

EM VIGOR
Recusa de ordens de pagamento 1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo disposição legal em contrário. 2 - Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento. 3 - O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º 4 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada. 5 - Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.