Artigo 76.º
EM VIGORRecusa de ordens de pagamento
1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.
3 - O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º
4 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5 - Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.