Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 49.º

EM VIGOR
Informação a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações: a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e e) A data de receção da ordem de pagamento.