Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica. 2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica. 3 - A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. 4 - ...