Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 78.º

EM VIGOR
Montantes transferidos e recebidos 1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido. 2 - Todavia, o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. 3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário. 4 - Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2: a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele. SUBSECÇÃO II Prazo de execução e data-valor