Artigo 28.º
EM VIGORPrincípio geral
As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Decreto-Lei 242/2012
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE