Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 39.º

EM VIGOR
Regras sobre acesso a sistemas de pagamento 1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos. 2 - As disposições referidas no número anterior não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento: a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento; b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou c) Restrições baseadas na forma societária adotada. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável: a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro; b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo composto por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efetivo sobre as restantes; c) Aos sistemas de pagamento em que um único prestador de serviços de pagamento, seja ele uma entidade singular ou um grupo: i) Aja ou possa agir na qualidade de prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e detenha a responsabilidade exclusiva pela gestão do sistema; e ii) Licencie outros prestadores de serviços de pagamento a participar no sistema, não tendo estes últimos direito a negociar comissões entre si relativamente ao sistema de pagamento, embora possam estabelecer os respetivos preços relativamente a ordenantes e beneficiários. 4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência. TÍTULO III Prestação e utilização de serviços de pagamento CAPÍTULO I Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento SECÇÃO I Regras gerais