Artigo 212.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
d) ...
2 - ...»