Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 47.º

EM VIGOR
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado 1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado. 2 - O prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro. 3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento. 4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 48.º