Artigo 18.º
EM VIGORAgentes
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) Nome e endereço do agente;
b) Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;
c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da atividade dos agentes e provas da respetiva idoneidade e competência.
3 - Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorretas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.
4 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada.
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.