Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 67.º

EM VIGOR
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento 1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações: a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e b) Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP111/22.1T8ESP.P228-05-2026PAULO DIAS DA SILVA

    RESPONSABILIDADE DO BANCO · UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE HOMEBANKING · OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS · DOLO OU NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    “I - O facto de terem sido realizadas operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, não determina necessariamente a conclusão de que tenha sido por a autora ter permitido o acesso a esses meios, dolosamente ou por falta de cuidado, que as transacções foram possíveis. II - Tendo-se adquirido a convicção de que nem a autora, nem nin

  • TRL16151/20.2T8LSB.L1-724-01-2023MICAELA SOUSA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO · MOEDA ELECTRÓNICA · REGIME JURÍDICO · PRESTADOR DO SERVIÇO

    I - Nos termos do disposto nos artigos 70º e 71º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, na versão que lhe foi dada Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de Novembro, recai sobre o prestador de serviço o ónus de prova de que as operações de pagamento não foram afectadas por avarias técnicas ou por quaisquer outras defici

  • TRL5164/19.7T8FNC.L1-215-12-2022PEDRO MARTINS

    REGIME DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

    O art. 70/1 do Regime dos Serviços de Pagamento (anexo I ao DL 317/2009) estabelece “uma presunção de ilicitude a favor do utilizador”, identificando “os factos que devem ser provados pelo prestador para a afastar: a correcta autenticação, registo e contabilização da ordem, bem como a inexistência de avaria técnica ou qualquer deficiência.” Depois, “como norma suplementar deste regime especial”, e

  • TRG2406/17.7T8BCL.G110-07-2019MARGARIDA SOUSA

    SERVIÇOS DE PAGAMENTO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOMEBANKING · OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – É o prestador de serviços de pagamento quem tem a obrigação de assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador que tenha direito a utilizar o referido instrumento, pertencendo o funcionamento do sistema informático de homebanking à esfera de risco daquele; II – Com a publicação do Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outu

  • TRL18/18.7T8TVD.L1-611-04-2019ADEODATO BROTAS

    HOMEBANKING · RESPONSABILIDADE · ÓNUS DA PROVA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    1-A cláusula contratual geral que pretende transferir para o cliente toda a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da utilização indevida de serviço de homebanking por parte de terceiros, independentemente de tal utilização resultar do comportamento do cliente, altera as regras de distribuição do risco previstas na lei, sendo uma cláusula geral nula, nos termos dos artºs 12º, 20º, 21º al. f)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.