Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 7.º

EM VIGOR
Prestadores de serviços de pagamento - Princípio da exclusividade 1 - Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades: a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de pagamento com sede em Portugal; c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; d) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; e) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; g) A entidade concessionária do serviço postal universal; h) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; i) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade. 2 - As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem. 3 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade. 4 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações. 5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.