Artigo 77.º — Comunicações
EM VIGOR1 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP pelas entidades a seguir indicadas os seguintes elementos:
a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV, remetem os respetivos relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis nos termos do artigo 64.º;
b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito do PAN;
c) As uniões ou federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de atividades no âmbito do programa apícola com a sua avaliação e propostas de melhoria, bem como parecer sobre a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações.
2 - O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada ano apícola, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.
3 - A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.