Artigo 11.º — Despesas elegíveis
EM VIGOR1 - São elegíveis as despesas de remuneração, nos termos do Código do Trabalho, e os respetivos encargos sociais, do técnico a afetar à ação, de acordo com os limites de tempo de afetação máximo previstos no anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas no recibo de vencimento e na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração.
3 - O valor a imputar anualmente corresponde à remuneração anual que o trabalhador tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora e em função da taxa de afetação à ação.
4 - Não são elegíveis as despesas relativas a prémios, multas, coimas, sanções financeiras ou juros, encargos não obrigatórios com o técnico afeto à ação, compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho.