Artigo 6.º — Medidas e ações
EM VIGOR desde 18/06/2021As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
a) Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores', que compreende as seguintes ações:
i) Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores';
ii) Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica';
b) Medida 2, 'Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose', que compreende as seguintes ações:
i) Ação 2.1., «Luta contra a varroose»;
ii) Ação 2.2., «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
iii) Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas';
c) Medida 3, 'Racionalização da transumância', que compreende as seguintes ações:
i) Ação 3.1, 'Apoio à transumância';
ii) Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo';
d) Medida 4, «Repovoamento do efetivo apícola», que compreende a ação 4.1., «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
e) Medida 5, «Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura», que compreende a ação 5.1., «Apoio a projetos de investigação aplicada»;
f) Medida 6, «Acompanhamento do mercado», que compreende a ação 6.1., «Melhoria da comercialização e divulgação»;
g) Medida 7, 'Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado', que compreende as seguintes ações:
i) Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen';
ii) Ação 7.2., «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia».