Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 66.º Aprovação das candidaturas

EM VIGOR desde 18/06/2021
1 - Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avaliadora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras. 2 - Caso as candidaturas sejam objeto de parecer favorável, o IFAP, I. P., procede ao apuramento do montante total elegível das candidaturas e aplica os critérios de gestão orçamental previstos no artigo seguinte. 3 - Se da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 67, resultar uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P. notifica os candidatos para se pronunciarem sobre a manutenção do interesse na mesma no prazo de cinco dias úteis. 4 - O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras, ou no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número anterior. 5 - O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre as candidaturas.