Portaria 325-A/2019

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Artigo 50.º Forma, nível e limites de apoio

EM VIGOR
1 - O apoio à ação prevista no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas efetivamente realizadas e pagas. 2 - O apoio tem os seguintes limites máximos: a) Tipo 1: 240.000 (euro)/ano, aplicável a candidaturas das OI de âmbito nacional e a candidaturas conjuntas de confederações, federações ou uniões de apicultores, devendo estas últimas representar mais de 60 % dos apicultores registados no SNIRA; b) Tipo 2: 30.000 (euro)/ano, aplicável a candidaturas de federações e uniões de apicultores com candidaturas individuais. 3 - Os níveis do apoio são os seguintes: a) Tipo 1: 80 % da despesa elegível; b) Tipo 2: 30 % da despesa elegível. 4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, não são consideradas candidaturas conjuntas quando incluam exclusivamente entidades de nível superior e suas filiadas.