Artigo 50.º — Forma, nível e limites de apoio
EM VIGOR1 - O apoio à ação prevista no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas efetivamente realizadas e pagas.
2 - O apoio tem os seguintes limites máximos:
a) Tipo 1: 240.000 (euro)/ano, aplicável a candidaturas das OI de âmbito nacional e a candidaturas conjuntas de confederações, federações ou uniões de apicultores, devendo estas últimas representar mais de 60 % dos apicultores registados no SNIRA;
b) Tipo 2: 30.000 (euro)/ano, aplicável a candidaturas de federações e uniões de apicultores com candidaturas individuais.
3 - Os níveis do apoio são os seguintes:
a) Tipo 1: 80 % da despesa elegível;
b) Tipo 2: 30 % da despesa elegível.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, não são consideradas candidaturas conjuntas quando incluam exclusivamente entidades de nível superior e suas filiadas.